segunda-feira, 3 de julho de 2017

Regimento Eleitoral da Eleição da Delegacia de Base dos Aposentados e Pensionistas

REGIMENTO ELEITORAL DA ELEIÇÃO DA DELEGACIA DE BASE
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - 2017- 2019

A Assembléia dos trabalhadores aposentados e pensionistas do SINTUFF, realizada no dia 23 de junho de 2017, as 10:00h na Casa do SINTUFF, elegeu a Comissão Eleitoral (CE), aprovou o calendário eleitoral para a referida eleição da delegacia de Base, biênio 2017/2019. Aprovou também que a comissão eleitoral ficará responsável de elaborar o presente regimento eleitoral, e em conjunto com as chapas que se inscrevam definir a distribuição das urnas.

CAPÍTULO I - DA ABERTURA DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1 - O processo eleitoral terá início a partir da publicação do CALENDÁRIO DA ELEIÇÃO NO SITE DO SINTUFF E BOLETIM ESPECIAL QUE SERÁ ENVIADO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

Art. 2 - O Colégio Eleitoral será constituído pelos sindicalizados aposentados e pensionistas filiados ao SINTUFF.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 3 - Poderão concorrer à eleição a que se refere a presente norma, chapas com no mínimo de 2 componentes e no máximo de delegados possíveis.

 Art. 4 - Poderão participar da eleição, com direito a votar e/ou ser votado, os sindicalizados ao SINTUFF até o dia 06 de Junho de 2017 AS 18H .

Art. 5 - É vedada inscrição como candidato às chapas da delegacia de base os coordenadores do SINTUFF.

Art. 6 - A inscrição de chapas se efetuará mediante preenchimento do formulário fornecido pela CE, que deverá ser assinado por todos os membros da chapa, encaminhando à (CE),

Parágrafo Único – No ato da inscrição, cada chapa indicará um representante para participar das reuniões da CE, sem direito a voto.

Art. 7 - A inscrição de chapas deverá ser realizada junto à Presidência da Comissão Eleitoral na sede do SINTUFF – Rua Coronel Tamarindo, 37 – Gragoatá – Niterói no dia 07 de Julho de 2017, no horário das 09:00 às 18:00 horas,

Art. 8 – Cabe à Comissão Eleitoral, no ato da inscrição da chapa:
Protocolar o requerimento, juntamente com os anexos, indicando dia e hora de entrada;
II. Dar recibo aos requerimentos, constando o número da chapa, que obedecerá a ordem de inscrição.

Art. 9 – Encerradas as inscrições de chapas, a CE verificará qualquer omissão ou irregularidade nas chapas inscritas, divulgando o resultado de sua análise no dia 10 de Julho de 2017 às 14h.

Art. 10 – No dia 11 de julho de 2017 no horário de 09 a 14h as chapas poderão apresentar correções de eventuais irregularidades na documentação apresentada. Só serão aceitas as substituições de candidatos que foram questionados por eventual irregularidade, com documentação completa conforme o artigo 6º.

Parágrafo Único – Uma vez as chapas inscritas, não poderão agregar novos nomes, exceto nas substituições de nomes irregulares.

Art. 11 – A CE apresentará o resultado dos recursos e homologará as chapas inscritas até às 18h do dia 11/07/2017.

CAPÍTULO III - DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 12 – Caberá unicamente a CE fornecer a cada chapa inscrita, em igual quantidade, material da chapa acordado entre as chapas após a inscrição.

Parágrafo Único - Qualquer material que não tenha sido fornecido pela CE será apreendido e sob pena de impugnada a chapa favorecida.

CAPÍTULO IV - DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 13– A CE nomeará as Mesas Receptoras (MR), as quais serão formadas da seguinte forma:

I - Cada MR será composta por 1 (um) membro indicado pela comissão eleitoral, sendo este o presidente da mesa, cabendo a cada chapa inscrita indicar 1 (um) mesário.
ll - A CE garantirá transporte, alimentação. Os fiscais terão direito a alimentação.

Parágrafo Único – O local de saída das urnas será da sede central do Sindicato, rua Coronel Tamarindo, 37 – Gragoatá – Niterói

Art. 14 - Cada chapa inscrita terá direito a indicar no máximo um fiscal por vez atuando junto a cada MR.

Art. 15 - Só poderão votar os eleitores filiados ao Sintuff até o dia 06/07/2017.
Art. 16 - Os candidatos e seus parentes de até segundo grau, inclusive cônjuge e companheiros, não poderão participar das MR.


Art. 17 - Haverá apenas um único modelo de cédula oficial e obedecerá à ordem de inscrição de chapas.



CAPÍTULO V - DA VOTAÇÃO

Art. 18 - A votação se realizará das 09:00 às 17:00 horas nos dias 01, 02, 03 de agosto de  2017, nos seguintes locais de recepção de votos:

I - HUAP
II - Reitoria
III - Valonguinho
IV - Campus do interior, como: Campos dos Goytacazes, Volta Redonda, Bom Jesus, Oriximiná e Pinheiral
V – Itinerante

Parágrafo 1º - A quantidade de urnas itinerantes será definida conforme necessidade da comissão eleitoral para garantir maior participação dos aposentados e pensionistas no processo eleitoral.

Parágrafo 2º - A eleição no interior, como: Campos, Volta Redonda, Bom Jesus, Oriximiná e Pinheiral será em apenas um dia, no período definido acima. Para tanto a CE terá de divulgar qual o dia em cada campi.

Art. 19- Visando resguardar o sigilo e a inviolabilidade das urnas, serão adotadas as seguintes providências:

I - O eleitor apresentará documento oficial com foto, e será verificado se o nome do eleitor consta da lista da urna, em caso de não constar votará em separado, de acordo com Art.20 deste regimento.

II – A cada dia de eleição, as urnas serão lacradas e rubricadas pelo Presidente e demais membros da MR e fiscais presentes, em seguida levadas ao local previamente designado pela CE,

III – Em cada dia de votação serão utilizadas novas urnas vazias, sendo identificadas pelo nome e pela data referente ao dia da votação que a urna foi utilizada,

Art. 20 - Votarão em separado os que não constarem da listagem da sua seção eleitoral de votação.

Parágrafo 1º - Antes de votar será conferida sua condição de associado na lista geral de consulta. Estando relacionado procederá a assinar na planilha específica de “votos em separado”, O eleitor que também não estiver na listagem geral de sócios deverá provar sua condição de tal apresentando contra-cheque atual.

Parágrafo 2º - Para votar em separado o eleitor utilizará a cédula oficial e usará cabine indevassável, normalmente. Após dobrar a cédula a colocará em um envelope pequeno, que será inserido em um envelope maior. Neste último envelope se fará constar: nome completo, motivo do voto separado. E a frente dos membros da MR, o lacrará e o depositará na urna.



CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO

Art. 21 – Recebida a documentação da eleição, a CE procederá a apuração final, após decidir os recursos interpostos perante às MR.

Art. 22 – A CE designará as Mesas Apuradoras (MA) compostas de um mesário de cada chapa concorrente. As mesas poderão funcionar com, no mínimo, dois membros. Faltando mesários a CE designará entre os presentes até completar o número mínimo.

Art. 23 - Poderá haver junto a cada MA um fiscal por cada chapa.

Art. 24 - Os candidatos e seus parentes de até segundo grau, incluindo cônjuges e companheiros, não poderão participar das MA.

Art. 25 - A apuração terá início no dia 03/08/2017 a partir das 18:00h, em local a ser determinado pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo 1º - Se os votos em separado forem considerados válidos, serão somados aos demais, antes do início da apuração da urna, de acordo com Artigo 27. Os que forem julgados inválido, serão descartados sem ver seu conteúdo.
 Parágrafo 2º - A apuração será publica, resguardadas as precauções de segurança das urnas, a satisfação da Comissão Eleitoral.

Art. 26 - Serão consideradas nulas as urnas que:

I – Apresentarem comprovadamente sinais de violação ou fraude;
II – Não estiverem acompanhadas das respectivas listas de participantes e folhas de ocorrência;
III - Apresentar uma diferença superior a 5% (cinco por cento), entre o número de assinaturas na listagem com numero de cédulas dentro da urna.

Parágrafo 1º - As urnas consideradas nulas serão lacradas e guardadas para efeito de julgamento de recursos.

Parágrafo 2º - Será utilizado o critério de intenção de voto em caso de marcações a caneta, sublinhados ou alusão positiva a candidatos de uma determinada chapa.


Art. 27– Serão considerados nulos, os votos que:

I – Não contiverem a autenticação da MR;
II- Não corresponderem ao modelo oficial;
III – Contenham rasuras, que não permitam identificar a intenção do voto do eleitor;
IV – Contenham outras palavras ou caracteres escritos que desvirtuem o voto;
V - Estejam assinalados em mais de uma chapa.

Parágrafo Único – As cédulas apuradas e os documentos referentes à eleição serão guardados pelo tempo legal necessário no Sintuff.


CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO FINAL

Art.28 – A CE divulgará a votação total das chapas por ordem decrescente do número de votos. O numero de delegados por chapa obedecerá às normas estatutárias. De imediato a CE proclamará o número de delegados eleitos.

Art. 29 - O resultado obedecerá às regras definida no estatuto do SINTUFF em seu art. 39º, tomando como base a proporcionalidade; sendo que para cada 15 votos será eleito um delegado.

Art. 30 – De imediata será lavrada a ata e o mapa geral de apuração dos votos e assinados pelos membros da CE e das chapas presentes.


CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 – As decisões da CE serão publicadas na sede central do SINTUFF  no site oficial do sindicato e enviado por email aos representantes das chapas.

Art. 32 – As normas que não constem neste regimento, serão decididas pela Comissão Eleitoral, visando a democracia, a transparência e a segurança do pleito.


Comissão Eleitoral

Niterói, 29 de junho de 2017.

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